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SETOR VAREJISTA TEM ATÉ 30 DE NOVEMBRO PARA ADERIR AO REGIME OPTATIVO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Atualizado: 10 de nov. de 2020

Em regra, o ICMS, no Regime de Substituição Tributária, é recolhido pelo contribuinte baseado no que chamamos de MVA (Margem de valor Agregado), que é a margem estipulada pelas secretarias da fazenda dos governos estaduais, do possível valor final do produto praticado pelo varejista. Se o produto for vendido por valor inferior ao calculado pela MVA, o contribuinte poderá ter direito a restituição, se o varejista aplicar preço maior do que aquele previsto pela MVA estipulada, deverá realizar a complementação do imposto.


Com o objetivo de simplificar e reduzir a burocracia envolvida no regime de substituição tributária, o CONFAZ, por meio de convenio, autorizou vários estados a instituírem o Regime Optativo da Substituição Tributária (ROT-ST).


No Estado do Paraná, o ROT-ST, foi instituído por meio da lei nº 20.250/2020, e os contribuintes que optarem por esse novo regime estarão dispensados da eventual complementação de ICMS ST quando o preço por ele praticado na operação interna destinada à consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para a retenção antecipada do imposto. Contudo, em contra partida, o contribuinte optante, não poderá exigir a restituição nos casos em que a venda for por preço inferior a base de cálculo utilizada para a retenção antecipada do imposto.


Em resumo, o contribuinte que aderir à nova modalidade renuncia o direito a restituição de ICMS em virtude das diferenças do Preço praticado vs. Preço previsto pela MVA, bem como, fica dispensado de realizar complementação de imposto caso seja constatado algum déficit no recolhimento.


Uma vez feita a opção por este novo regime, o contribuinte deverá permanecer por pelo menos 12 (doze) meses, não sendo possível alteração antes do fim do exercício financeiro.


Antes de realizar, ou não, a opção pelo novo Regime, é importante avaliar a possibilidade de existirem créditos de ICMS-ST a recuperar, para não renunciar àquilo que lhe é direito, bem como, é importante avaliar a possibilidade de existirem impostos a complementar, para não deixar a oportunidade de estar dispensado do pagamento dessa eventual complementação de ICMS-ST.


O prazo para aderir a este novo regime é dia 30 de novembro.


Pode parecer que não, mas ainda dá tempo para levantar o histórico de ICMS ST e traçar uma estimativa dos preços aplicados, para assim identificar quanto pagaria de complementação e quanto receberia de restituição.


São as nossas decisões que determinam nosso destino!


Por Nemer Nemes Filho, Gestor Financeiro e Advogado sócio do escritório Nnemes advocacia.

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